O art. 235 do CPM diz: "Art. 235 - Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:" O cerne do artigo é o ato libidinoso, independente de ser homossexual ou não, o intento do referido artigo é manter os princípios basilares da instituição militar e os bons costumes. Logo, não viola os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade. Ao permitir a prática de ato libidinoso em locais sujeitos a administração militar, poderia em tese praticar atos libidinosos nas dependências do poder judiciário, executivo ou legislativo? A situação vai além do mero militarismo, creio que afetaria negativamente a imagem da PGR, por exemplo, se os funcionários do órgão praticassem atos libidinosos no local de trabalho. As vezes a discussão é analisada por um único prisma, o que de fato, acaba obstruindo uma compreensão maior sobre o motivo ou interesse camuflado em ajuizar a ADPF.